segunda-feira, 29 de abril de 2024

O Estado, a Família e as Virtudes

O Estado, a Família e as Virtudes
Qual a relação que existe entre o Estado, a Família e as Virtudes?
Nos dizeres do famoso escritor baiano Rui Barbosa:
“A família é a célula Mater da sociedade. A família é de fato, a primeira sociedade da qual se faz parte. Nela vivemos a maior parte de nossa existência. Sendo a única que possui laços indissolvíveis, tornando-se assim o mais importante. Diante disso, destruída uma família, a sociedade se desfará automaticamente .”
As famílias servem de base para a sociedade, também dirá Aristóteles. E, por isso, uma sociedade bem estruturada e que tem por fim o bem comum, nasce das famílias estruturadas. E por que isso ocorre?
Primeiro, porque os seres humanos, diferentes dos animais, precisam ser educados pelos seus pais. E para bem educar os filhos, se faz necessária uma estrutura familiar longeva. Mas não é uma educação para um trabalho servil ou para alguma profissão em particular.
É uma educação para as virtudes, sendo a maior delas a caridade.
Logo, uma sociedade sadia e justa, depende de pessoas virtuosas, seja por elaborar leis realmente justas, seja por elas mesmas, sem precisar dessas leis, mas por livre iniciativa, serem justas e caridosas umas com as outras.
E onde tais pessoas aprenderão essas coisas, uma vez que os seres humanos precisam ser educados por outras pessoas? Afinal, os seres humanos não “nascem sabendo”. Resposta: NA FAMÍLIA.
E se as pessoas, que aprenderem a ser justas e caridosas, por causa das suas famílias bem estruturadas, certamente precisarão de menos leis para regular suas ações. Certamente precisarão de menos normas e, consequentemente, menos burocracia. Certamente não haverá a necessidade de um Estado que dê centenas de ordens e obrigações, porque de forma geral, as pessoas viverão em comum acordo e em harmonia umas com as outras.
Nesse sentido, o Estado não teria uma participação tão relevante e não seria tão intromissivo em regular as ações dos indivíduos mas somente controlaria o que diz respeito ao bem comum, como fornecer acesso básico a uma vida de qualidade.
O Estado poderia até ser necessário, por uma questão de organização mas nunca fundamental.
Fundamental para uma sociedade sadia e harmônica são as famílias bem estruturadas onde se aprendem as virtudes desde novos.
Porém, quando o Estado busca enfraquecer as famílias e as relações familiares, ele o faz por benefício próprio. Porque quando as famílias começam a se desestruturar, elas deixarão de ser educadas pelas suas famílias. Ao deixarem de ser educadas, as pessoas que possuem mais propensão aos vícios e aos crimes, irão comete-los. Esses vícios irão fazer com que o Estado aumente o número de leis e normas e, consequentemente, a burocracia.
Esses vícios dos cidadãos aumentará gradativamente o poder do Estado sobre os mesmos cuidados. O Estado, percebendo que os vícios e as famílias desestruturadas lhes confere mais poder, através dos seus próprios decretos, leis e normas, fomentarão cada vez mais o aumento dos vícios e a destruição das famílias, até ao ponto da total escravidão dos seus habitantes, que começarão perdendo a liberdade e acabarão por perder até mesmo, a própria identidade individual.
Essa é a relação que existe entre o Estado, a Família e as Virtudes.
Para vencer um Estado totalitário e ditatorial, precisamos das famílias, que é o lugar apropriado, o único lugar, onde os seres humanos são educados para uma vida de virtudes e, por isso mesmo, transcendental.

sexta-feira, 26 de abril de 2024

O Novo Código Civil

 
Gostaria de propor uma maior atenção, em relação ao parágrafo primeiro do Art. 1511-A, que advém do Livro IV “ Direito de Família”,
Título I “Direito Pessoal”; Subtítulo I “Direito de Constituir Família”, Disposições
Gerais, do Anteprojeto do Novo Código Civil, que se lê da seguinte forma:
Art 1511-A [...]
Parágrafo primeiro
“A potencialidade da vida humana pré uterina e a vida uterina são expressões da dignidade humana e de paternidade e maternidade responsáveis.”
Ora, o atual Código Civil, de 2002, quando se refere à vida uterina, ou seja, ao
nascituro, descreve da seguinte forma, no Art. 2º:
“A personalidade civil da pessoa começa com do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
É possível notar uma definição bem nítida nesse artigo.
No entanto, no parágrafo mencionado acima, longe de trazer uma melhor definição à mesma temática, vincula outros personagens e cria mais adjetivos, aumentando o subjetivismo inapropriado a um Código de Leis.
Em primeiro lugar é preciso deixar bem claro: Não existe uma “pré vida humana”. A vida humana se inicia na concepção, como bem retrata o Art 2º do atual Código Civil.
Então, não tem o que se falar de uma existência de um período pré uterino. Isso não condiz com a realidade. Uma potencialidade de vida não é uma vida. Segundo a Filosofia, a potência significa uma possibilidade ou probabilidade de vir a ser. Nesse sentido, o texto se refere a algo que não possui existência propriamente dita mas somente uma possibilidade de existir. No caso concreto, o texto se refere ao” nada”, quando se refere à potencialidade de vida pré uterina.
Portanto, um termo altamente inapropriado para estar em uma redação de Código de leis.

Segundo: o que significa ser uma “expressão de dignidade humana e de paternidade e maternidade responsáveis”?

Infelizmente, vivemos em uma época em que conceitos e termos tem sofrido
drasticamente uma reinterpretação, de acordo com as conveniências e lobbys totalmente alheios ao verdadeiro bem comum. Atualmente, não existe uma controvérsia no fato do Nascituro ser um ser humano e, por isso, dotado de personalidade própria e distinta dos seus genitores. 
E em virtude disso, possui igualmente, os mesmos direitos de todos os seres humanos.Porém, a dificuldade de se criar uma definição concisa e ausente de interpretações, inclusive utilizando inovações jurídicas e termos que não possuem definição clara em nosso ordenamento jurídico vigente, aumentará os riscos à vida do nascituro, quando estes deveriam ser protegidos por uma definição jurídica clara e livre de interpretações subjetivas.

Diz o seguinte no Pacto de San Jose de Costa Rica, em seu Artigo Primeiro, parágrafo Segundo: “Pessoa é todo ser humano” O termo “pessoa” impõe um valor intrínseco em cada ser humano, o que significa que o valor de uma pessoa humana não depende de outros valores de outras pessoas, para existir. Ele existe por si só. 

Quando o texto pretende vincular o valor da vida uterina à outros valores, ele enfraquece esse valor que cada ser humano possui, independente de sua etapa de formação.

É de extrema necessidade a alteração dessa redação, a fim de se evitar erros de interpretação e aumento gradual do subjetivismo, aumentando com isso, os riscos ao direito inalienável ao nascimento, de todos os nascituros, que são pessoas humanas e dotadas de valor intrínseco.