Código penal
Artº 124 - Provocar aborto em si mesma ou permitir que outrem lho provoque:
Pena: detenção, de 1(um) a 3 (três) anos.
Art° 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Artº 126 - Provocar aborto, com o consentimento da gestante:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Código civil
Artº 2 - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Porém, para o Sr. Luis Barroso, no seu voto-vista "é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios artigos 124 a 126 do Código Penal - que tipificam o crime de aborto - para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária gestação efetivada no primeiro trimestre".
Nota: Ao excluir do âmbito de incidência a interrupção voluntária até o terceiro mês gestacional, o Ministro não está interpretando, como supõe fazer mas alterando a lei.
" [...] a criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade"
Nota: Os direitos fundamentais da mulher são os mesmos direitos fundamentais do nascituro, visto que "todos são iguais perante a lei", sendo no entanto, o direito à vida o primeiro e maior de todos os direitos, no qual, sem a garantia deste, nenhum outro direito subsequente pode existir.
No que tange ao princípio da proporcionalidade, o Estado deve sempre proteger o caso que mais necessita de sua proteção, o mais indefeso. Dentro desse caso, o Estado deve sempre optar, seguindo o princípio da proporcionalidade, pelo feto.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artº 3 - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança.
" A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher [..]".
Nota: Na Constituição Federal de 1988, no Artº 5, que fala sobre os direitos fundamentais, individuais e coletivos, informa 78 direitos, mas nenhum direito que fala sobre os direitos sexuais e reprodutivos da mulher. Os direitos sexuais e reprodutivos da mulher não são direitos fundamentais.
"[...] ser obrigada pelo Estado a manter uma gravidez indesejada, a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam [...]".
Nota: Escolhas existenciais, integridade física e psíquica são questões subjetivas e, em se tratando de leis penais, estas devem sempre se basear em questões objetivas, para ter alguma validade.
De qualquer forma, o Estado dispõe da adoção de crianças, onde existem milhares de mães que não podem engravidar, aguardando a oportunidade de serem mães de fato.
Os homens não podem engravidar mas as mulheres não podem ejacular. As diferenças não significam desigualdades. A Constituição Federal já garante igualdade de direitos.
Segundo o senso comum, é justamente o fato de engravidar, que torna a mulher mais especial que o homem, a dizer do jargão popular: Mãe é mãe.
"estas mulheres [...] recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos.
Nota: O fato de mulheres recorrerem ao aborto clandestino não justifica a legalização do aborto, pois é sempre um atentado à vida. Enquanto, segundo o Autor, a mulher opta pela morte do nascituro por questões subjetivas, ocorre de fato, a morte do embrião, de forma objetiva e fatal. No ramo do Direito a questão objetiva sempre prevalece da subjetiva, pois se não fosse assim, nenhuma lei seria justificadamente válida.
"Anote-se por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália".
Nota: Um país democrático e desenvolvido realmente representa a vontade da grande maioria do seu povo, em vez de citar casos externos que não tem nenhuma relação com a governança em favor do povo. O povo brasileiro rechaça veementemente a prática do aborto, inclusive demonstrou no Congresso Nacional. Ademais, não é competência do Judiciário legislar. Isso configura abuso de poder.
Íntegra da explicação do magistrado: Disponível em: http:<//s3-sa-east-1.amazonaws.com/uploads-br.hipchat.com/83016/598517/ROCsjPtDyDTSwUo/art20161130-01.pdf/>.